IN 1.888: o que era, quem declarava e o que mudou com a DeCripto

Atualizado em 01/10/2026
Esta norma foi revogada. A IN RFB 1.888/2019 deixou de produzir efeitos em 1º de julho de 2026, substituída pela DeCripto (IN RFB 2.291/2025, arts. 18 e 19). Para operações a partir dessa data, leia o guia completo da DeCripto.
A IN 1.888 foi a norma da Receita Federal que, de 2019 a junho de 2026, obrigou a informar as operações com criptomoedas, sem cobrar imposto sobre elas. As corretoras nacionais informavam as operações dos clientes, e a pessoa física que operava em corretora no exterior ou sem corretora informava por conta própria quando as operações do mês passavam de R$ 30.000, até o último dia útil do mês seguinte, pelo Coleta Nacional no e-CAC. Hoje essa obrigação é da DeCripto, com limite de R$ 35.000.
Aqui eu explico, sem juridiquês, o que ela exigia, quanto custava errar e por que ainda importa. Mais na categoria Regulação.
O que era a IN 1.888
A Instrução Normativa RFB 1.888, de 3 de maio de 2019, alterada pela IN RFB 1.899/2019, criou a obrigação de prestar informações sobre operações com criptoativos à Receita. Era uma obrigação acessória: um dever de informar, separado do dever de pagar imposto. Você podia ter que informar uma operação e não ter nada a recolher naquele mês.
Ela produziu efeitos a partir de 1º de agosto de 2019, com o primeiro envio em setembro de 2019. Duas definições dela importam:
- Criptoativo: representação digital de valor, negociada com criptografia e registro distribuído, que não é moeda de curso legal.
- Exchange: a empresa que intermedeia, negocia ou custodia criptoativos, inclusive plataformas em que os usuários negociam entre si.
Quem precisava informar
| Situação | Quem informava | Hoje, na DeCripto |
|---|---|---|
| Operações em corretora brasileira | A corretora | A prestadora de serviço de criptoativo |
| Corretora no exterior, acima do limite no mês | Você, acima de R$ 30.000 | Você, acima de R$ 35.000 |
| P2P ou sem corretora, acima do limite no mês | Você, acima de R$ 30.000 | Você, acima de R$ 35.000 |
| Abaixo do limite, sem corretora nacional | Dispensado | Dispensado |
O limite considerava o valor mensal das operações, isolado ou em conjunto, e não o lucro.
Exemplo ilustrativo: em março de 2023, você comprou R$ 18.000 em bitcoin numa corretora estrangeira e vendeu R$ 14.000 em outra moeda. Somadas, as operações chegam a R$ 32.000. Passou de R$ 30.000, então o mês precisava ser informado, mesmo sem lucro.
Quais operações entravam na conta
A IN 1.888 listava nove tipos de operação:
- compra e venda;
- permuta (trocar uma cripto por outra);
- doação;
- transferência de cripto para a exchange;
- retirada de cripto da exchange;
- cessão temporária (aluguel);
- dação em pagamento (pagar uma dívida com cripto);
- emissão;
- outras operações que implicassem transferência de criptoativos.
Ou seja: mandar cripto da carteira para a corretora, ou o contrário, também era operação.
O que a corretora brasileira mandava
A exchange nacional informava cada operação (data, tipo, titulares, cripto, quantidade e valor em reais) e, uma vez por ano, a posição de cada cliente em 31 de dezembro: saldo em reais, saldo de cada cripto e custo de aquisição, quando informado. Eu explico esse cruzamento em o que a Receita já sabe sobre a sua cripto.
Ficou em dúvida sobre o seu caso? Me chama no WhatsApp: eu olho a sua situação antes de você declarar ou pagar.
Falar com a Julia no WhatsAppPrazo e forma de entrega
- Prazo: mensal, até as 23h59min59s (horário de Brasília) do último dia útil do mês seguinte ao das operações.
- Onde: no sistema Coleta Nacional, dentro do e-CAC. Segundo o Perguntas e Respostas do IRPF 2026, o caminho é “Cobrança e Fiscalização” e depois “Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivo de Dados”.
As multas da IN 1.888 para pessoa física
| Situação | Multa (pessoa física) |
|---|---|
| Entregar fora do prazo | R$ 100 por mês ou fração de atraso |
| Informação omitida, inexata, incompleta ou incorreta | 1,5% do valor da operação |
| Não atender intimação da Receita | R$ 500 por mês-calendário |
Dois detalhes fazem diferença. A multa por atraso cai pela metade se você entrega antes de qualquer procedimento de ofício. E erros corrigidos por retificação antes desse procedimento não geram multa. As multas eram pagas com o código de receita 5720.
Exemplo ilustrativo: um mês entregue com 4 meses de atraso daria R$ 400 de multa. Entregue antes de qualquer fiscalização, cairia para R$ 200.
Por que ainda vale entender a IN 1.888
- Pendências antigas: operações até junho de 2026 seguiam a IN 1.888. Se você deixou de informar algum mês desse período, a pendência continua sendo dessa norma.
- Cruzamento de dados: as corretoras nacionais já reportavam as operações dos clientes desde 2019. Esses dados ficam com a Receita e podem ser cruzados com as suas declarações dentro do prazo de 5 anos para lançar imposto (art. 173 do CTN).
- Regularização: quem corrige antes de ser chamado paga menos. Veja o serviço de regularização retroativa.
O que mudou com a DeCripto
| Ponto | IN 1.888 | DeCripto |
|---|---|---|
| Limite para a pessoa física | Acima de R$ 30.000 no mês | Acima de R$ 35.000 no mês |
| Corretoras estrangeiras | Não reportavam | Reportam quando prestam serviço no Brasil |
| Tipos de operação | Mais genéricos | Staking, mineração, airdrop, empréstimo, garantias e perda involuntária |
| Plataformas descentralizadas | Sem menção própria | Citadas expressamente entre os casos em que você informa |
| Padrão internacional | Não havia | Relatório anual no padrão CARF da OCDE |
O prazo mensal, o Coleta Nacional e os valores das multas para pessoa física continuam iguais.
A DeCripto diz quando uma corretora estrangeira presta serviço no Brasil: por exemplo, se usa domínio “.br”, oferece Pix ou faz publicidade dirigida a brasileiros. Eu detalho isso em DeCripto e corretora estrangeira: a regra dos R$ 35 mil.
O relatório CARF vale desde 1º de janeiro de 2026. O reporte mensal e a revogação da IN 1.888, desde 1º de julho de 2026.
IN 1.888, DARF e declaração anual: não confunda
- IN 1.888, e agora a DeCripto: dever de informar operações, sem imposto embutido.
- DARF de ganho de capital: imposto sobre o lucro quando o total vendido no mês passa de R$ 35.000 (cripto no Brasil), código 4600, até o último dia útil do mês seguinte.
- Declaração anual do IRPF: posse dos criptoativos na ficha Bens e Direitos, uma vez por ano.
Sobre o imposto, veja DARF de cripto: como calcular e pagar.
Passo a passo para checar meses antigos
- Junte os extratos de corretoras estrangeiras, carteiras e P2P de agosto de 2019 a junho de 2026.
- Some as operações de cada mês, em reais, incluindo transferências para e da exchange.
- Marque os meses acima de R$ 30.000. Esses eram os meses com obrigação de informar.
- Confira os recibos do que já foi entregue no Coleta Nacional.
- Entregue ou retifique os meses que faltam, de preferência antes de qualquer intimação.
- Revise a coerência com o DARF e a declaração anual.
Erros comuns
- Achar que estar isento do imposto dispensa informar. São obrigações separadas.
- Olhar só o lucro. O limite era sobre o valor das operações.
- Esquecer as transferências. Enviar cripto para a exchange ou retirar dela também contava.
- Usar o limite errado. Meses até junho de 2026 seguem os R$ 30.000 da IN 1.888, não os R$ 35.000 da DeCripto.
- Supor que a corretora estrangeira informava por você. Na IN 1.888, só a exchange domiciliada no Brasil tinha essa obrigação.
Quando procurar um contador
Vale chamar ajuda se você tem vários meses em aberto, operou em mais de uma corretora estrangeira, recebeu intimação ou não sabe somar operações entre carteiras. A ordem de regularização muda o custo final. Veja também multas e riscos de não declarar sua cripto.
Perguntas frequentes
A IN 1.888 ainda vale?
Não para operações a partir de 1º de julho de 2026. Ela foi revogada pela IN RFB 2.291/2025 (arts. 18 e 19). Para operações até junho de 2026, as regras dela continuam sendo a referência.
Qual era o limite da IN 1.888?
R$ 30.000 em operações no mês, feitas em corretora no exterior ou sem corretora. Na DeCripto, o limite passou para R$ 35.000.
Preciso entregar meses antigos da IN 1.888 que eu não entreguei?
Se o mês tinha obrigação, a pendência existe. Vale avaliar com um contador a melhor forma de regularizar, antes de qualquer procedimento de fiscalização.
IN 1.888 era a mesma coisa que pagar imposto?
Não. Era uma obrigação de informar. O imposto sobre o lucro é apurado à parte: DARF de ganho de capital para cripto no Brasil e, desde 2024, declaração anual para cripto no exterior.
Qual era a multa por entregar a IN 1.888 atrasada?
Para pessoa física, R$ 100 por mês ou fração de atraso, reduzida à metade quando a entrega acontece antes de qualquer procedimento de ofício. Informação omitida ou errada tinha multa de 1,5% do valor da operação.
Transferir cripto entre carteira e corretora contava como operação?
Sim. A IN 1.888 listava a transferência para a exchange e a retirada dela entre as operações do mês.
Fontes oficiais
- Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, revogada a partir de 1º/07/2026 (Receita Federal)
- Instrução Normativa RFB nº 1.899/2019, que alterou a IN 1.888 (Receita Federal)
- Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025, que institui a DeCripto (Receita Federal)
- Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 473 (Receita Federal)
- Manual de Orientação do Leiaute da DeCripto (Receita Federal)
- Página oficial de criptoativos da Receita Federal (atos da DeCripto e da IN 1.888)
- Código Tributário Nacional, arts. 138 (denúncia espontânea) e 173 (prazo de 5 anos) (Planalto)
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