Declaração de IR

Imposto sobre criptomoedas no Brasil: como funciona (guia completo 2026)

Guia completo 2026: como funciona o imposto sobre criptomoedas no Brasil, isenção de R$ 35 mil, alíquotas, DARF 4600 e a declaração anual dos criptoativos.

Imposto sobre criptomoedas no Brasil

Atualizado em 30/09/2026

No Brasil, o investidor pessoa física tem duas obrigações distintas e independentes com os criptoativos. A primeira é o imposto mensal sobre o ganho de capital, que só incide quando o total de vendas no mês passa de R$ 35.000 e é pago por DARF (código 4600) até o último dia útil do mês seguinte. A segunda é a declaração anual dos criptoativos como bem, na ficha de Bens e Direitos, obrigatória quando o custo de aquisição por tipo de ativo chega a R$ 5.000 ou mais, mesmo que você nunca tenha vendido. Quem opera em corretora estrangeira segue a Lei 14.754/2023: o ganho vai para a declaração anual, com alíquota de 15% e sem a isenção mensal. E, desde 1º de julho de 2026, as operações feitas fora de corretora nacional acima de R$ 35.000 no mês também precisam ser informadas na DeCripto (IN RFB 2.291/2025). Este guia explica cada frente com base nas regras vigentes em 2026.

As duas obrigações que todo investidor tem

Muita gente confunde pagar imposto com declarar. São coisas separadas. Uma pode existir sem a outra. A tabela abaixo resume as duas frentes.

ObrigaçãoQuando se aplicaComo se cumpre
Imposto mensal sobre o ganho de capitalQuando o total de vendas de cripto no mês passa de R$ 35.000 e houve lucroApuração no programa GCAP e pagamento por DARF código 4600 até o último dia útil do mês seguinte
Declaração anual do bemQuando o custo de aquisição por tipo de criptoativo é igual ou maior que R$ 5.000 em 31/12, independentemente de vendaInformação na ficha de Bens e Direitos da declaração anual do Imposto de Renda (grupo de criptoativos)

Repare no ponto central: você pode precisar declarar sem pagar nada (comprou e segurou) e pode precisar pagar imposto num mês e ainda assim informar o saldo no ano seguinte. As duas obrigações caminham em paralelo.

1. Imposto mensal sobre o ganho de capital

Esta é a frente que assusta, mas a lógica é simples. O imposto incide sobre o lucro (a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição), e não sobre o valor total movimentado.

A regra da isenção de R$ 35 mil. Se a soma de todas as suas vendas de criptoativos no mês ficar em R$ 35.000 ou menos, o ganho é isento e você não paga imposto sobre ele. O limite considera o total vendido no mês, somando todos os criptoativos, e não o lucro. Importante: essa isenção foi mantida para 2026 em operações realizadas por meio de exchanges nacionais, depois de uma tentativa de acabar com ela ter sido derrubada no fim de 2025. Para entender os detalhes e os cuidados de quem opera perto desse teto, veja o guia sobre a isenção de R$ 35 mil.

As alíquotas quando passa do limite. Se as vendas do mês ultrapassam R$ 35.000, o lucro apurado passa a ser tributado de forma progressiva, conforme a faixa de ganho:

Faixa de ganho de capitalAlíquota
Até R$ 5 milhões15%
De R$ 5 milhões a R$ 10 milhões17,5%
De R$ 10 milhões a R$ 30 milhões20%
Acima de R$ 30 milhões22,5%

Para a maioria dos investidores, a alíquota aplicável é a de 15%. As faixas mais altas alcançam ganhos expressivos.

Como pagar. O cálculo do ganho de capital é feito no programa GCAP (Ganhos de Capital) da Receita Federal, que gera o DARF com o código 4600. O prazo de pagamento é o último dia útil do mês seguinte ao da operação. Passou o prazo, incidem juros e multa. O passo a passo completo, com exemplo de preenchimento, está no guia sobre como pagar o DARF.

2. Declaração anual dos criptoativos

A segunda obrigação é informativa e independe de você ter vendido qualquer coisa. Os criptoativos entram na ficha de Bens e Direitos da declaração anual do Imposto de Renda, em grupo próprio de criptoativos, com uma linha para cada tipo de ativo (Bitcoin, Ethereum, stablecoins, outras moedas, e assim por diante).

A regra prática de obrigatoriedade é o custo de aquisição. Se o valor que você pagou por um determinado tipo de criptoativo é igual ou superior a R$ 5.000 em 31 de dezembro, aquele ativo precisa ser declarado. O valor informado é o custo de aquisição (quanto você pagou), e não a cotação de mercado no fim do ano. Ou seja, mesmo que o preço tenha disparado, o que vai na ficha é o valor histórico de compra.

Vale reforçar: declarar o bem não gera imposto por si só. A declaração anual apenas registra o patrimônio. O imposto, quando existe, nasce da venda com lucro, tratada no tópico anterior.

Quem opera no exterior: DeCripto e Lei 14.754

Quem usa exchanges estrangeiras ou faz operações fora de exchange (P2P) tem obrigações adicionais e precisa de atenção redobrada.

Até junho de 2026, a Instrução Normativa RFB 1.888/2019 obrigava o investidor a informar mensalmente as operações feitas em exchange no exterior ou fora de exchange quando o total do mês passava de R$ 30.000. Desde 1º de julho de 2026, essa obrigação é da DeCripto (IN RFB 2.291/2025): a pessoa física informa as operações feitas por corretora no exterior, por plataforma descentralizada ou sem intermediária quando o valor do mês passa de R$ 35.000, até o último dia útil do mês seguinte. As corretoras que atuam no Brasil, inclusive as estrangeiras que prestam serviço aqui, informam as operações dos clientes.

Para os ativos mantidos no exterior, a Lei 14.754/2023 (a chamada Lei das Offshores) trouxe uma regra própria e diferente da apuração mensal comum. Criptoativos em plataformas sem sede no Brasil passaram a ser tratados como aplicação financeira no exterior, com apuração anual e alíquota específica, e sem o benefício da isenção mensal de R$ 35 mil. Esse é um tema complexo, com escolhas de regime que impactam o valor devido, e não deve ser resolvido por regra de bolso. O caminho seguro é buscar orientação profissional antes de apurar.

O que mudou em 2026: a chegada da DeCripto

O ponto mais relevante do ano é a transição para a nova Declaração de Criptoativos, a DeCripto, criada por nova Instrução Normativa da Receita Federal para substituir a IN 1888 e aproximar o Brasil do padrão internacional de troca de informações.

A DeCripto foi criada pela IN RFB 2.291/2025, publicada em 17/11/2025. O relatório anual agregado das prestadoras, no padrão CARF, produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026, e o reporte mensal (das prestadoras e da pessoa física, quando for o caso) vale para operações a partir de 1º de julho de 2026, data em que a IN 1.888 foi revogada. A norma inclui expressamente as prestadoras estrangeiras que prestam serviço no Brasil entre as obrigadas a informar a Receita. Os detalhes estão no guia completo da DeCripto.

Casos especiais: day trade, DeFi, staking, NFT e permuta

Além do fluxo básico de compra e venda, algumas operações têm particularidades que fogem da regra simples.

Day trade. Operações de compra e venda no mesmo dia entram na apuração de ganho de capital como qualquer alienação, mas a frequência elevada exige controle rigoroso de custo médio e de datas. O volume de operações não muda a natureza do imposto, mas dificulta o cálculo manual.

DeFi. Operações em finanças descentralizadas (empréstimos, provimento de liquidez, yield) podem gerar tanto ganho de capital quanto rendimento, dependendo da mecânica de cada protocolo. É uma das áreas de maior incerteza e cada caso merece análise específica.

Staking. As recompensas de staking envolvem discussão sobre o momento e a forma de tributação (no recebimento ou na venda posterior). Não existe número único que resolva toda situação, e a interpretação pode variar.

NFT. A compra e venda de tokens não fungíveis também se sujeita à lógica de ganho de capital, com o desafio adicional de comprovar custo de aquisição e valor de mercado de ativos únicos.

Permuta cripto por cripto. Trocar um criptoativo por outro (por exemplo, vender Bitcoin para comprar Ethereum na mesma operação) pode ser fato gerador de imposto segundo o entendimento da Receita Federal, ainda que não tenha havido saque para reais. Esse é um dos erros mais comuns e caros, tratado no tópico a seguir.

Erros mais comuns

Alguns equívocos se repetem e costumam gerar problema com a Receita:

  1. Achar que quem é isento não precisa declarar. A isenção de R$ 35 mil trata do imposto mensal. Ela não dispensa a declaração anual do bem, que segue a regra dos R$ 5.000 de custo por tipo.
  2. Esquecer a permuta. Trocar uma cripto por outra sem passar por reais pode, sim, ser tributado. Ignorar isso deixa lucro sem apuração.
  3. Ignorar as operações no exterior. Plataformas estrangeiras não reportam como as nacionais, e a responsabilidade de informar recai sobre o investidor, com regras próprias.
  4. Confundir valor de mercado com custo de aquisição. Na declaração do bem, entra o valor pago, não a cotação atual.
  5. Perder o prazo do DARF. O imposto do mês vence no último dia útil do mês seguinte. Atraso gera juros e multa.

Limitações e aviso

Este conteúdo é educativo e reflete o entendimento das regras vigentes em 2026 no momento da publicação. A legislação de criptoativos está em transição (especialmente com a chegada da DeCripto) e pode mudar ao longo do ano. Cada situação tem particularidades de valores, tipos de operação e histórico que alteram o resultado. Este guia não substitui a orientação de um profissional de contabilidade habilitado. Para decisões concretas, procure apoio especializado.

Perguntas frequentes

Preciso pagar imposto sobre cripto no Brasil? Nem sempre. O imposto mensal sobre o ganho de capital só incide quando o total de vendas de criptoativos no mês passa de R$ 35.000 e houve lucro. Se ficar dentro desse limite, o ganho é isento. Mas atenção: mesmo isento do imposto, você ainda pode ter a obrigação de declarar os criptoativos na declaração anual.

Qual o limite de isenção? O limite é de R$ 35.000 em vendas por mês, considerando o total de todos os criptoativos vendidos no período. Até esse valor, o ganho é isento de imposto em operações por exchanges nacionais, regra mantida para 2026. Acima dele, o lucro passa a ser tributado. Esse limite não vale para operações em plataformas no exterior.

Qual a alíquota do imposto sobre cripto? Quando as vendas do mês passam de R$ 35.000, o lucro é tributado de forma progressiva: 15% para ganhos de até R$ 5 milhões, 17,5% de R$ 5 a R$ 10 milhões, 20% de R$ 10 a R$ 30 milhões e 22,5% acima de R$ 30 milhões. Para a maioria dos investidores, aplica-se a alíquota de 15%.

Preciso declarar cripto mesmo sem vender? Sim. A declaração anual independe de venda. Se o custo de aquisição de um tipo de criptoativo é igual ou superior a R$ 5.000 em 31 de dezembro, aquele ativo deve ser informado na ficha de Bens e Direitos, mesmo que você apenas tenha comprado e mantido em carteira.

Cripto no exterior é tributada? Sim, e por regras próprias. Criptoativos mantidos em plataformas estrangeiras seguem a Lei 14.754/2023, que os trata como aplicação financeira no exterior, com apuração anual e sem a isenção mensal de R$ 35 mil. Há também a obrigação de informar operações no exterior à Receita. Por ser um tema complexo, recomenda-se orientação profissional.

O que mudou em 2026? A principal novidade é a DeCripto (IN RFB 2.291/2025), que substituiu a IN 1.888 em 1º de julho de 2026. Ela amplia o detalhe das operações informadas, inclui as prestadoras estrangeiras que prestam serviço no Brasil e subiu para R$ 35.000 no mês o limite a partir do qual a pessoa física informa as operações feitas fora de corretora nacional. As regras do imposto sobre o ganho de capital não mudaram.


Autor: Julia Santos Atualizado em: 30/09/2026

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Fontes oficiais

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Por Julia Santos

Contadora registrada (CRC ativo) e certificada em Ativos Virtuais (CEAV) pela ABcripto. Especialista em tributacao de criptoativos, ajuda investidores, traders e empresas a declarar, regularizar e proteger o patrimonio dentro da lei. Sobre a autora.

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