Declaração de IR

Cripto no exterior: quais são as obrigações além do Imposto de Renda e como cumprir cada uma?

Cripto no exterior exige IR a 15%, CBE ao Banco Central e DeCripto mensal. Veja prazos, limites e multas de cada obrigação num só lugar.

Cripto no exterior: quais são as obrigações além do Imposto de Renda e como cumprir cada uma?

Contadora Cripto

Conteúdo informativo. Não substitui orientação contábil individual.


Se você tem cripto no exterior, saiba que o Imposto de Renda é apenas uma das três obrigações que podem recair sobre o seu patrimônio. Desde a entrada em vigor da Lei 14.754/2023, a tributação de ativos financeiros mantidos fora do Brasil mudou de forma significativa, mas o IR anual não é o único compromisso com o Fisco. Dependendo do valor das suas posições e do volume de operações, você também pode precisar entregar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) ao Banco Central e reportar movimentações mensais à Receita Federal por meio da chamada DeCripto. Nenhum desses formulários substitui o outro: cada um tem prazo, limite e penalidade próprios.

O problema é que a maioria dos guias trata cada obrigação isoladamente. Você encontra conteúdos sobre CBE em sites de câmbio, artigos sobre multas em escritórios de advocacia e explicações parciais sobre a nova alíquota de 15%. Reunir tudo num só lugar é o objetivo deste artigo.

IR anual: a alíquota de 15% da Lei 14.754

A Lei 14.754, sancionada em dezembro de 2023, reformulou a tributação de rendimentos obtidos por pessoas físicas em aplicações financeiras no exterior. A partir de janeiro de 2024, esses rendimentos passaram a ser tributados à alíquota fixa de 15%, apurados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

Na prática, isso significa que ganhos obtidos com a venda de criptoativos custodiados em exchanges sediadas fora do Brasil (como Binance internacional, Coinbase, Kraken, entre outras) são tributados a 15% sobre o lucro líquido, sem a antiga tabela progressiva que ia de 0% a 22,5%.

Pontos de atenção:

  • A alíquota de 15% vale para rendimentos de aplicações financeiras no exterior de modo geral, incluindo criptoativos.
  • O imposto é apurado e recolhido no momento da Declaração de Ajuste Anual, com prazo normalmente até o final de maio do ano seguinte ao fato gerador.
  • Não há mais faixa de isenção mensal de R$ 35.000 para alienações no exterior dentro do novo regime. Essa faixa era aplicável ao regime anterior de ganho de capital.
  • É necessário converter os valores para reais pela cotação do Banco Central na data de cada operação.

Se você mantinha criptoativos no exterior antes de 2024, vale verificar se optou pela atualização de valores prevista na própria Lei 14.754, que permitiu recolher 8% sobre o ganho acumulado até dezembro de 2023 como forma de transição.

CBE: declaração ao Banco Central para patrimônio acima de US$ 1 milhão

A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) é uma obrigação completamente separada do Imposto de Renda. Ela é devida ao Banco Central do Brasil, e não à Receita Federal. O objetivo é permitir que o Banco Central monitore o volume de ativos que residentes no Brasil mantêm fora do país.

Quem precisa entregar:

  • CBE anual: toda pessoa física ou jurídica residente no Brasil que, em 31 de dezembro, detinha ativos no exterior em valor igual ou superior a US$ 1.000.000 (um milhão de dólares). O prazo de entrega costuma ser até o início de abril do ano seguinte.
  • CBE trimestral: quem detinha, nas datas base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, ativos no exterior em valor igual ou superior a US$ 100.000.000 (cem milhões de dólares).

Criptoativos custodiados em exchanges ou carteiras no exterior entram no cômputo do patrimônio para fins de CBE. Ou seja, se a soma dos seus depósitos em exchanges internacionais, carteiras não custodiais vinculadas a serviços estrangeiros e outros ativos fora do país alcançar o limite, a entrega é obrigatória.

As multas por não entrega ou por entrega com informações incorretas podem chegar a R$ 250.000, conforme a regulamentação vigente do Banco Central. A penalidade é aplicada por declaração não entregue, o que significa que a omissão de vários trimestres pode gerar multas acumuladas.

DeCripto: o reporte mensal de operações à Receita Federal

A obrigação menos conhecida das três é a DeCripto, instituída pela Instrução Normativa RFB 2.291/2025, que vale desde 01/07/2026. Ela substituiu a IN RFB 1.888/2019, que valeu até junho de 2026. Para entender o passo a passo completo, veja o guia completo da DeCripto.

A pessoa física precisa entregar a DeCripto quando opera em corretora no exterior, de forma descentralizada ou sem intermediária, e as operações do mês passam de R$ 35.000. Se você opera em corretora brasileira, ela informa por você.

Regra prática:

  1. Some todas as operações (compra, venda, permuta, doação, transferência) realizadas em corretoras estrangeiras, de forma descentralizada ou sem intermediária, durante o mês.
  2. Se o valor total movimentado no mês passar de R$ 35.000, você é obrigado a prestar as informações.
  3. O reporte deve ser feito mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao das operações.
  4. As informações são transmitidas por meio do sistema da Receita Federal, no formato definido pela IN 2.291/2025.

Note que o limite de R$ 35.000 considera o total movimentado, não o lucro. Uma simples compra de stablecoins acima de R$ 35.000 em uma exchange internacional já dispara a obrigação, mesmo que você não tenha vendido nada.

Há penalidades para quem deixa de entregar a DeCripto ou entrega com erros. Por isso, vale conferir o seu histórico mensal com atenção.

Como as três obrigações se relacionam

Para facilitar a visualização, veja o quadro resumido:

  • IR anual (Lei 14.754/2023): tributa o ganho a 15%. Entregue na Declaração de Ajuste Anual. Prazo: normalmente até maio do ano seguinte.
  • CBE (Banco Central): declaração de patrimônio. Obrigatória se o total no exterior for igual ou superior a US$ 1 milhão em 31 de dezembro. Prazo: início de abril do ano seguinte (anual).
  • DeCripto (IN 2.291/2025): reporte de operações mensais acima de R$ 35.000 em corretoras no exterior, de forma descentralizada ou sem intermediária. Prazo: último dia útil do mês seguinte.

Perceba que é perfeitamente possível ter de cumprir as três ao mesmo tempo. Alguém com US$ 1,5 milhão em cripto numa exchange internacional que realiza operações mensais acima de R$ 35.000 deve entregar o IR, a CBE e a DeCripto. Omitir qualquer uma delas gera risco de multa específica, independentemente das outras.

O que fazer agora

Se você tem criptoativos em qualquer plataforma sediada fora do Brasil, siga estes passos:

  1. Levante o saldo total em dólares de todos os seus ativos no exterior em 31 de dezembro. Se for igual ou superior a US$ 1 milhão, prepare a CBE.
  2. Verifique, mês a mês, se o total movimentado em corretoras estrangeiras passou de R$ 35.000. Se passou, envie a DeCripto até o último dia útil do mês seguinte.
  3. Ao preparar a Declaração de Ajuste Anual, apure os ganhos com criptoativos no exterior e aplique a alíquota de 15% conforme a Lei 14.754/2023.
  4. Mantenha registros detalhados de cada operação: data, tipo, quantidade, valor em moeda original e cotação do dólar ou do real na data. Esses dados alimentam as três obrigações.

A regularização retroativa, quando possível, costuma sair mais barata do que as multas acumuladas. Se você identificou que deixou de entregar CBE ou DeCripto de períodos anteriores, procure orientação profissional para avaliar a melhor forma de corrigir a situação.

Perguntas frequentes

Se eu só fiz hold e não vendi nada, preciso entregar a DeCripto?

Depende. A DeCripto é disparada pelo valor total de operações no mês, não pelo lucro. Se você apenas manteve os ativos parados, sem nenhuma compra, venda, permuta ou transferência em corretoras estrangeiras que passe de R$ 35.000 no mês, não precisa entregar. Porém, se realizou qualquer movimentação que, somada, passou desse limite, a obrigação existe mesmo sem lucro.

Cripto em carteira própria (cold wallet) entra no cálculo da CBE?

A CBE exige a declaração de ativos mantidos no exterior. Criptoativos em carteiras não custodiais (cold wallets, por exemplo) levantam uma discussão sobre onde o ativo está efetivamente localizado. A orientação conservadora é incluir no cômputo quando o ativo tem relação com plataformas ou serviços estrangeiros. Na dúvida, consulte um profissional, pois a interpretação do Banco Central pode evoluir.

A alíquota de 15% da Lei 14.754 vale para qualquer valor de ganho?

Sim. A Lei 14.754/2023 estabeleceu alíquota fixa de 15% para rendimentos de aplicações financeiras no exterior, sem faixas progressivas. Isso significa que tanto um ganho de R$ 500 quanto um de R$ 500.000 são tributados à mesma alíquota de 15%.

Qual a multa por não entregar a CBE no prazo?

As multas por atraso ou não entrega da CBE podem chegar a R$ 250.000, conforme a regulamentação do Banco Central. O valor varia de acordo com a gravidade da infração (atraso, informação incorreta ou omissão completa) e pode ser aplicado por declaração devida, acumulando se houver vários períodos em aberto.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo. Para o seu caso concreto, consulte um contador.

A Contadora Cripto é especializada em tributação de criptoativos: declaração, ganho de capital, DeCripto e regularização.

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Por Julia Santos

Contadora registrada (CRC ativo) e certificada em Ativos Virtuais (CEAV) pela ABcripto. Especialista em tributacao de criptoativos, ajuda investidores, traders e empresas a declarar, regularizar e proteger o patrimonio dentro da lei. Sobre a autora.

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