Declaração de IR

Imposto sobre Cripto no Exterior: o que muda com a Lei 14.754

Resumo: cripto mantida em corretora estrangeira ou em autocustódia continua sendo declarada normalmente, e a responsabilidade é sempre sua. Desde a Lei 14.754/2023, a tributação de aplicações e estruturas no exterior mudou: rendimentos podem ser tributados a 15% ao ano, e há ainda a obrigação de declarar ao Banco Central (CBE) acima de US$ 1 milhão. O enquadramento exato da cripto depende de como ela é mantida, por isso esse é um tema que pede análise individual.

Cripto no exterior também se declara

Muito investidor acredita que, por estar em uma corretora de fora ou em uma carteira própria, a cripto fica fora do radar da Receita. Não fica. A obrigação de declarar é do contribuinte, independentemente de onde o ativo está custodiado. Na ficha de Bens e Direitos, você informa o ativo, a quantidade e onde ele está, sempre pelo custo de aquisição em reais.

O que mudou com a Lei 14.754/2023

A Lei 14.754/2023 reorganizou a tributação de aplicações financeiras, entidades controladas (offshore) e trusts no exterior para a pessoa física. Os principais pontos são:

  • Rendimentos de aplicações financeiras no exterior passaram a ser tributados de forma anual, à alíquota de 15%, no ajuste da declaração;
  • Lucros de empresas controladas no exterior (offshore) passaram a ser tributados anualmente, acabando com o antigo diferimento até a distribuição;
  • A apuração passou a ser feita em ficha específica da declaração anual.

O ponto sensível é o enquadramento da cripto. Dependendo de como o ativo é mantido (diretamente em uma corretora estrangeira ou por meio de uma estrutura offshore), o tratamento pode ser diferente, e a interpretação ainda evolui. Por isso, generalizar é arriscado: o ideal é avaliar caso a caso.

Direto na corretora estrangeira x via offshore

Manter cripto diretamente em uma exchange de fora é diferente de mantê-la dentro de uma empresa no exterior da qual você é sócio. No primeiro caso, discute-se o enquadramento como aplicação financeira no exterior; no segundo, entram as regras de tributação de controladas. Cada estrutura tem consequências distintas de alíquota, prazo e forma de apuração.

A declaração ao Banco Central (CBE)

Além da Receita Federal, existe a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), do Banco Central. Quem tem ativos no exterior (incluindo cripto em custódia estrangeira) somando a partir de US$ 1 milhão deve entregar a CBE anual, com versão trimestral para patrimônios muito maiores. É uma obrigação separada do IR e tem penalidades próprias.

Resumo

Tema Ponto de atenção
Declaração na ficha de bens Sempre, pelo custo de aquisição em reais
Lei 14.754/2023 Tributação anual de 15% para aplicações e offshore no exterior
Enquadramento da cripto Depende da forma de custódia; exige análise individual
CBE (Banco Central) Obrigatória a partir de US$ 1 milhão em ativos no exterior

Perguntas Frequentes

Cripto em corretora estrangeira entra na Lei 14.754?

Pode entrar, a depender de como o ativo é classificado e custodiado. Como a interpretação ainda evolui, o mais seguro é avaliar a sua estrutura específica antes de aplicar uma alíquota.

Preciso entregar a CBE mesmo declarando no IR?

Sim. CBE e Imposto de Renda são obrigações distintas. A CBE é do Banco Central e passa a ser exigida a partir de US$ 1 milhão em ativos no exterior.

Autocustódia (carteira própria) conta como exterior?

A carteira própria não tem país, mas o que importa é a sua residência fiscal e a origem das operações. O tratamento exige cuidado e é melhor analisado caso a caso.

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Conteúdo educativo; não substitui a orientação individual de um contador habilitado.

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